CONCURSO PÚBLICO - ESTATURA MÍNIMA, EXIGÊNCIA - CLÁUSULA EDITALÍCIA, ILEGALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO, NULIDADE
(Reg. Ac. 206.499). Relator Designado: Des. Fernando Habibe. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Almir Nogueira - Procurador do DF). Apelado: Wellington Oliveira Batista de Souza (Adv. Dr. Wander Perez).
Decisão: Conhecer. Rejeitar a preliminar. Negar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. Por maioria, vencida a Relatora. Redigirá o acórdão o Revisor.
Concurso Público. Soldado PMDF. Estatura mínima. Possibilidade jurídica da demanda. Ilegalidade de cláusula editalícia. Leis 6.450/77 e 7.289/84. Nulidade do ato administrativo. Preservação reflexa da isonomia. 1. A legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar, pois, em carência de ação. 2. A definição dos requisitos de acesso a cargo público sujeita-se à reserva legal. 3. Logo, incorre em ilegalidade a cláusula do edital do concurso que inova condição (estatura mínima) alheia ao rol previsto na lei, revelando-se nula, por conseguinte, a decisão administrativa que alija do certame concorrente que deixou de atender a tal exigência. 4. Longe está de ferir a isonomia a tutela judicial deferida ao candidato. 4.1. Em verdade, ela indiretamente restaura a igualdade reflexamente desprezada pela norma editalícia que, a toda evidência, não pode criar fator de diferenciação que restringe, para além das hipóteses estabelecidas na lei, o direito constitucional de admissão ao cargo público disputado.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002 01 1 031341-0;3ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 03/03/2005; DJ 3, PÁG. 49)
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